A TerraHidro possui um departamento exclusivo para realização de regularizações ambientais junto aos órgãos ambientais estaduais e federais, atendendo as normas e prazos vigentes para regularização do empreendimento.
Outorga é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União ou Estado) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser solicitada por todos aqueles que usam, ou pretendem usar, os recursos hídricos, seja para:
O Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) é o responsável pelas Outorgas no Estado de São Paulo, que é disciplinada pelas Portarias DAEE 1630/2017, 1631/2017 e respectivas Instruções Técnicas.
O Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) é o responsável pelas Outorgas no Estado de Minas Gerais, que é disciplinada pela Portaria INEMA 8578/2014 e Deliberações Normativas CERH-MG n° 09/2004 e 33/2009.
O Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) é o responsável pelas Outorgas no Estado da Bahia, que é disciplinada pela Portaria IGAM 49/2010.
O Instituto Natureza do Tocantins (NATURATIS) é o responsável pelas Outorgas no Estado de Tocantins, que é disciplinada pela Decreto n° 2432 de 06 de junho de 2005.
O Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá (IMAP) é o responsável pelas Outorgas no Estado do Amapá.
Cada empreendimento possui características únicas e o seu licenciamento deve ser realizado de forma individual e priorizando o atendimento das legislações. As etapas e/ou procedimentos são:
A destinação correta dos resíduos de interesse ambiental, deve ser realizada de maneira controlada e em locais que possuem certificação, licenciamento ou autorização para recebimento, reprocessamento, armazenamento, tratamento e disposição final destes materiais.
O CADRI é um documento emitido pela CETESB que aprova o encaminhamento desses resíduos a locais especializados. Este documento é obrigatório para todos os tipos de resíduos de interesse ambiental que compreendem:
É um documento expedido pela CETESB em resposta a uma solicitação especifica como:
Os imóveis rurais possuem diversas peculiaridades e demandam de estudos específicos com relação ao licenciamento junto aos órgãos gestor, dentre eles:
O porte do empreendimento e a quantificação do seu impacto ambiental podem resultar em estudos complementares que tem por objetivo o detalhamento desses impactos e das medidas de mitigação a serem implantadas.
As Implantações de empreendimentos de parcelamento do solo para fins residenciais, como loteamentos, conjuntos e condomínios habitacionais (públicos e privados), estão sujeitos a avaliação e aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo (GRAPOHAB). Os projetos a serem apresentados compreendem:
As atividades passiveis de controle ambiental, definidas pelas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs)-Instrução Normativa n° 11 e 12 de 2018, devem realizar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) conforme Instrução Técnica Normativa n° 06/2013.
As atividades constantes na Tabela A da Portaria n° 741/GC3, de 23/05/2018 que se caracterizem como empreendimento/atividade atrativa ou potencialmente atrativa a fauna que estão localizados na Área de Segurança Aeroportuária (ASA) de aeródromo brasileiro (raio de 20km definidos a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo) deverá receber parecer técnico do CENIPA por ocasião da obtenção ou da renovação de suas licenças ambientais.